top of page

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM

Contexto histórico do FPM

O FPM é um mecanismo presente na tradição federativa brasileira, com sua origem remontando à Constituição de 1946. A denominação “Fundo de Participação dos Municípios” foi instituída pela Constituição de 1967. É importante observar que essa Constituição foi promulgada pelo regime militar (vigente entre 1964 e 1985), com orientação fiscal fortemente centralizadora. Mesmo assim, a partilha de receitas, espinha dorsal do pacto político federativo, não foi revogada (ainda que tenha se dado em valores mais modestos).

O FPM, atualmente, está previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição Federal. Esses dispositivos determinam que 23,5% da arrecadação, pela União, dos impostos de renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) sejam destinados ao FPM. Trata-se, portanto, de partilhar a receita de impostos específicos e não a receita da União como um todo.

O total de recursos do FPM é segmentado em três partes:

  • 10% são entregues aos municípios que são Capitais de Estados;

  • 86,4% aos Municípios não-Capitais;

  • 3,6% constituem uma reserva para suplementar a participação dos Municípios mais populosos.


É importante destacar que os 86,4% do FPM distribuídos para os demais Municípios (não-Capitais), são partilhados conforme o coeficiente de participação fixado a partir da quantidade de habitantes de cada município.

Outros fatores também interferem no cálculo do FPM e são eles a participação de cada Estado no FPM, o coeficiente relativo à população de cada Estado e o somatório dos coeficientes dos municípios do Estado ao qual pertence o município.

Após o relato do contexto histórico e formação do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, vejamos agora como ele deve ser utilizado pelos municípios.

Considerando o que diz o artigo 18° de nossa atual Constituição Federal de 1988:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Assim, a Constituição Federal de 1988, reconheceu expressamente as competências do ente local e lhe entregou, além dos deveres, os poderes: auto-gestão, autonomia administrativa e autonomia financeira. Mecanismos estes essenciais a perseguição do pleno desenvolvimento, de fato e de direito, no ambiente municipal.

Assim sendo, com todas essas peculiaridades descritas, que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, nada mais é que uma espécie de “MESADA”, prevista na nossa Constituição, que a União paga mensalmente aos municípios. E cada localidade tem “autonomia” para dar destino a essa receita, através de seus mecanismos de Gestão Orçamentária como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Acompanhamento FPM

bottom of page